Quem fica com a casa de morada de família depois do divórcio em Espanha: uso, hipoteca e o que muda quando entra um novo companheiro
O apartamento de Corralejo está em nome dos dois. A hipoteca ainda tem catorze anos pela frente, os filhos têm nove e doze anos, e um dos pais já arrendou um estúdio em Puerto del Rosario. Na primeira reunião a pergunta chega quase sempre com as mesmas palavras: quem fica com a casa? O direito espanhol não lhe responde, porque nunca a faz. Faz três perguntas distintas: de quem é a casa, quem pode viver nela e quem paga o empréstimo. A sentença de divórcio decide a segunda. Deixa a primeira onde a escritura de compra a pôs, e a terceira onde a escritura do empréstimo a pôs. Este guia percorre as três, com o artigo 96.º do Código Civil na redação em vigor desde 3 de setembro de 2021 e as sentenças do Supremo Tribunal que preenchem as suas lacunas, as mais recentes da primavera de 2026. As citações estão em espanhol, com a leitura em português.
O uso: um direito de viver na casa, não uma parte dela
O Código fala do «uso» da casa de morada de família, e o Supremo Tribunal disse que tipo de direito é esse. Na sua sentença de plenário 859/2009, de 14 de janeiro de 2010, declarou que o uso concedido numa sentença matrimonial no es un derecho real, sino un derecho de carácter familiar — não é um direito real, mas um direito de carácter familiar. Permite a uma pessoa viver na casa. Não mexe em nada na propriedade: o cônjuge que sai continua a ser tão proprietário como antes, e um apartamento comprado a meias continua a ser dos dois a meias no dia em que o uso termina.
A casa de morada de família é aquela em que os pais e os filhos viveram até à rutura; uma segunda habitação ou as instalações de um negócio não podem ser atribuídas por esta regra. A questão é decidida duas vezes, primeiro como medida provisória no início do processo (artigo 103.º) e depois na sentença, e das duas vezes a resposta depende sobretudo dos filhos.
| A família | Quem tem o uso | Até quando |
|---|---|---|
| Filhos com menos de dezoito anos que vivem com um dos progenitores | Os filhos e esse progenitor | Até o mais novo atingir a maioridade |
| Um filho com uma deficiência que aconselha a permanência | Os filhos e esse progenitor | O prazo que o tribunal fixar para além da maioridade |
| Guarda partilhada | O progenitor que o tribunal escolher, pela necessidade e pela titularidade | Um prazo fixo: um, dois ou três anos na maioria das sentenças |
| Sem filhos, ou só com filhos maiores | O cônjuge mais necessitado de proteção, se o tribunal assim decidir | Um prazo fixado com prudência, nunca indefinido |
| A casa foi cedida por um terceiro | Ninguém, pelo artigo 96.º | O proprietário pode reavê-la |
Com filhos menores de dezoito anos: a casa segue os filhos
A regra é a primeira frase do artigo 96.º: En defecto de acuerdo de los cónyuges aprobado por la autoridad judicial, el uso de la vivienda familiar y de los objetos de uso ordinario de ella corresponderá a los hijos comunes menores de edad y al cónyuge en cuya compañía queden, hasta que todos aquellos alcancen la mayoría de edad — na falta de acordo dos cônjuges aprovado pela autoridade judicial, o uso da casa de morada de família e dos objetos de uso corrente nela existentes cabe aos filhos comuns menores e ao cônjuge em cuja companhia fiquem, até que todos atinjam a maioridade. Cabem três coisas nessa frase.
- Primeiro, o acordo. Os cônjuges podem resolver a casa de outra forma no seu acordo de divórcio: uma venda com partilha do preço, a compra da parte do outro, uma data. O juiz aprova o que acordarem salvo si son dañosos para los hijos o gravemente perjudiciales para uno de los cónyuges — salvo se for danoso para os filhos ou gravemente prejudicial para um dos cônjuges (artigo 90.º, n.º 2).
- O uso segue os filhos, não a titularidade. Sem acordo, a casa acompanha a guarda, mesmo quando pertence por inteiro ao progenitor que sai. E enquanto os filhos forem menores o juiz não pode encurtá-lo, fora das exceções descritas mais abaixo: o Supremo Tribunal lê a regra como proteção dos direitos dos filhos, não da propriedade.
- Tem fim. Desde a redação de 2021 é o próprio Código que dá a data: o dia em que o filho mais novo faz dezoito anos.
A sentença 907/2026, de 11 de junho de 2026, mostra como funciona esse fim. A filha tinha treze anos quando os pais se divorciaram em 2018 e acordaram que ela e a mãe ficariam na casa; tinha vinte e um anos quando o Supremo Tribunal decidiu. Dois tribunais inferiores tinham recusado pôr termo ao uso. O Supremo Tribunal declarou-o extinto e deu à mãe e à filha um último prazo para mudarem de casa: a casa deberá ser desalojada, en el plazo de seis meses — deverá ser desocupada no prazo de seis meses. Recusou também deixar o uso correr até à partilha do património do casal, porque essa data podia ser adiada de recurso em recurso.
E a filha de vinte e um anos que ainda estuda? O mesmo artigo responde. Extinto o uso, las necesidades de vivienda de los que carezcan de independencia económica se atenderán según lo previsto en el Título VI de este Libro — as necessidades de habitação de quem não tem independência económica são atendidas nos termos do título VI deste livro —, que é o título dos alimentos entre parentes. O teto de um filho maior paga-se com a pensão de alimentos, não com a casa; como se fixa essa pensão, e até quando, é o tema do nosso guia sobre a pensão de alimentos dos filhos em Espanha.
Dois casos têm regra própria. Quando um filho tem uma deficiência que aconselha a permanência na casa depois da maioridade, o tribunal fixa quanto tempo dura o uso. E quando alguns filhos ficam com um progenitor e os restantes com o outro, o Código diz apenas que o juiz decidirá o que for adequado. A regra geral cede ainda, disse o Supremo Tribunal, em duas situações: quando a casa em litígio não é na verdade a casa de morada de família, e quando a necessidade de habitação dos filhos está devidamente coberta de outra forma, com uma alternativa adequada para eles.
Guarda partilhada: dois progenitores com o mesmo direito
O artigo 96.º foi escrito para um progenitor com a guarda e outro sem ela. Quando os filhos passam semanas alternadas com cada um, o Supremo Tribunal toma de empréstimo a regra dos filhos repartidos entre os pais, de modo que o juiz decide o que for adequado, e atende a duas coisas: qual dos dois tem o interesse mais necessitado de proteção, para que a própria guarda partilhada não fique em risco, e se a casa é de um ou dos dois, pero siempre con fijación de plazo — mas sempre com fixação de prazo. Os prazos que fixou são quase sempre de um, dois ou três anos. O uso serve para facilitar a passagem a duas casas, não para resolver o destino do imóvel.
Alguns pais pedem o contrário: os filhos ficam na casa e os pais revezam-se nela, a «casa nido» ou casa ninho. Na sentença 427/2026, de 17 de março de 2026, o Supremo Tribunal afastou uma casa ninho que os tribunais inferiores tinham determinado e a que o pai se opunha: Para acordar un sistema de casa nido es imprescindible constatar que concurre un alto nivel de entendimiento — para determinar um sistema de casa ninho é imprescindível verificar que existe um elevado nível de entendimento — e, salvo circunstâncias excecionais, não deve ser determinado se algum dos progenitores se opuser. As razões são práticas. Uma casa ninho exige três casas, a de cada progenitor e a comum, e um grau de colaboração que pais em litígio raramente têm. Naquele caso o Tribunal atribuiu o uso ao pai, que vivia no apartamento desde a separação e não podia pagar outra casa, até o filho atingir a maioridade em 2027. Os pais não eram casados, e o Tribunal decidiu sobre a casa com os mesmos critérios.
Sem filhos em casa: o cônjuge mais necessitado, e por um tempo
Quando não há filhos, ou todos são maiores, aplica-se o segundo número do artigo: podrá acordarse que el uso de tales bienes corresponda al cónyuge no titular por el tiempo que prudencialmente se fije — o uso pode ser atribuído ao cônjuge não titular pelo tempo que prudentemente se fixar —, desde que as circunstâncias o aconselhem e o interesse desse cônjuge seja o mais necessitado de proteção.
Cada palavra o limita. É um «pode», exige uma necessidade maior, que tem de ser provada, e vale por um tempo. O Tribunal repetiu que uma atribuição sem data de fim seria una suerte de expropiación de su uso — uma espécie de expropriação do seu uso — e que tal asignación ha de ser con carácter temporal — tal atribuição tem de ter carácter temporário. Na sentença de junho de 2026 nenhum dos cônjuges tinha provado a maior necessidade, e ninguém recebeu a casa para além daqueles seis meses.
Quando um novo companheiro passa a viver na casa
Antes de 2018 o Supremo Tribunal só tinha tratado a presença de um novo companheiro na casa através da pensão de alimentos dos filhos, que reduziu. A sentença de plenário 641/2018, de 20 de novembro de 2018, foi ao próprio uso. A mãe vivia na casa, que pertencia aos dois ex-cônjuges, com os dois filhos e com o novo companheiro. O Tribunal partiu de uma afirmação geral, El derecho de uso de la vivienda familiar existe y deja de existir en función de las circunstancias que concurren en el caso — o direito de uso da casa de morada de família existe e deixa de existir em função das circunstâncias do caso —, e aplicou-a: La introducción de una tercera persona hace perder a la vivienda su antigua naturaleza — a introdução de uma terceira pessoa faz a casa perder a sua antiga natureza —, porque agora serve uma família diferente. Confirmou que o uso terminaria quando o património comum do casal fosse liquidado.
A mesma sentença diz o que a decisão não é. A ninguém se proíbe uma nova relação; o que está em causa, nas palavras do Tribunal, é que essa liberdade se utilice en perjuicio de otros — seja usada em prejuízo de outros —, aqui do progenitor sem a guarda, dono de metade de uma casa em que não podia viver. E La medida no priva a los menores de su derecho a una vivienda, ni cambia la custodia — a medida não priva os menores do seu direito a uma habitação, nem altera a guarda. As sentenças posteriores transformaram o princípio numa rotina com quatro peças.
- Um companheiro estável que vive lá. As sentenças falam de uma terceira pessoa numa relação estável que reside na casa; um companheiro que a visita não é o que descrevem.
- Um ano, não um despejo. Em outubro de 2019, em setembro de 2020 e de novo em setembro de 2024 o Tribunal pôs termo ao uso e deu ao progenitor e aos filhos um ano para saírem: eles podrán permanecer en la misma por un tiempo prudencial de un año — poderão permanecer nela por um tempo prudente de um ano.
- A pensão move-se em sentido contrário. A habitação faz parte do que é devido aos filhos. Na sentença de 2024 o Tribunal subiu a pensão a cargo do pai de 250 € para 390 € por mês por cada filho, a pagar a partir do dia em que deixem a casa, para que se possa assegurar uma nova habitação.
- O uso acordado também termina. No caso de 2019 tinham sido os próprios pais a acordar o uso no seu acordo de divórcio; terminou na mesma.
Nada disto acontece por si. O progenitor que quer que o uso termine tem de pedir ao tribunal que decretou a medida que a altere, mostrando que as circunstâncias mudaram substancialmente (artigo 775.º da Lei de Processo Civil), ou então os dois têm de assinar um novo acordo e fazê-lo aprovar. Até lá a sentença mantém-se, e com ela os pagamentos que ordena.
A hipoteca: uma dívida dos proprietários, viva quem viver na casa
O equívoco mais frequente é pensar que quem fica na casa a paga. O Supremo Tribunal resolveu a questão na sentença 188/2011, de 28 de março de 2011, que fixa doutrina: as prestações da hipoteca contraída pelos dois cônjuges para comprar a casa de morada de família são una deuda de la sociedad de gananciales — uma dívida da comunhão de bens —, e o seu pagamento no constituye carga del matrimonio — não constitui encargo do casamento. O juiz do divórcio não pode, por isso, pôr todo o empréstimo a cargo de um só cônjuge como se fosse uma pensão; enquanto o património comum não for liquidado, cada um paga metade.
Muitos casais internacionais não estão casados em comunhão de bens: assinaram uma convenção antenupcial, ou uma lei estrangeira rege os seus bens. A resposta é a mesma por outro caminho. Na sentença 713/2012, de 26 de novembro de 2012, sobre um casal casado em separação de bens, o Tribunal declarou que o empréstimo é uma dívida que debe satisfacerse por quienes ostentan título de dominio sobre el mismo de acuerdo con lo estipulado con la entidad bancaria — que deve ser paga por quem tem o título de propriedade do imóvel, de acordo com o estipulado com o banco —, con independencia de si su disfrute es otorgado a un concreto copropietario — independentemente de o seu gozo ser atribuído a um determinado comproprietário. Assim, o progenitor do estúdio de Puerto del Rosario continua a pagar metade da hipoteca de Corralejo, e uma renda.
Há duas consequências que convém deixar escritas antes de assinar seja o que for. O banco não é parte no divórcio: diga o que disser a sentença ou o acordo, o empréstimo fica como foi assinado, e cada mutuário responde perante o banco nos termos da escritura. Se um dos cônjuges vai ficar com a casa e com o empréstimo, o outro só fica liberto quando o banco aceita, porque substituir um devedor, diz o Código, pode fazer-se no sin el consentimiento del acreedor — não sem o consentimento do credor (artigo 1205.º). Uma adjudicação assinada sem o banco deixa o cônjuge que cedeu a casa ainda devedor da hipoteca. E o cônjuge que paga mais do que a sua parte não perde o excesso: é um crédito sobre o outro, a levar à liquidação do património do casal ou a reclamar.
Condomínio, IBI e as contas
A mesma lógica percorre as despesas menores, e o Supremo Tribunal voltou a expô-la na sentença 667/2026, de 4 de maio de 2026. As despesas que nascem de usar a casa, como a eletricidade, a água, o gás ou o telefone, han de ser asumidos por el cónyuge usuario — têm de ser suportadas pelo cônjuge que a usa. As que nascem de ser seu dono, como as despesas de condomínio e o imposto sobre imóveis (IBI), cabem ao proprietário, porque a contribuição para as despesas comuns de um edifício é una obligación impuesta no a los usuarios de un inmueble, sino a sus propietarios — uma obrigação imposta não aos utilizadores de um imóvel, mas aos seus proprietários.
| Despesa | Quem a suporta quando a sentença e o acordo nada dizem |
|---|---|
| Prestações da hipoteca | Os proprietários que assinaram o empréstimo, segundo as suas quotas |
| Despesas de condomínio e contribuições extraordinárias | Os proprietários |
| Imposto sobre imóveis (IBI) | Os proprietários |
| Eletricidade, água, gás, telefone | O cônjuge que vive na casa |
O cabeçalho da segunda coluna importa tanto como o seu conteúdo: são regras supletivas. O tribunal de família pode repartir as despesas de outro modo, e os cônjuges também, no seu acordo; se ninguém disser nada, la deuda va unida a la propiedad del inmueble — a dívida acompanha a propriedade do imóvel. Estas despesas devem ser ponderadas com o resto das medidas do divórcio, acrescenta o Tribunal, pelo que o lugar para as discutir é o próprio divórcio ou uma alteração posterior das suas medidas.
O Registo Predial: tornar o uso visível
O uso limita o que o proprietário pode fazer com a casa. Para disponer de todo o parte de la vivienda y bienes indicados cuyo uso haya sido atribuido conforme a los párrafos anteriores, se requerirá el consentimiento de ambos cónyuges o, en su defecto, autorización judicial — para dispor de toda ou parte da casa e dos bens cujo uso tenha sido atribuído nos termos dos números anteriores, é necessário o consentimento de ambos os cônjuges ou, na sua falta, autorização judicial (artigo 96.º, n.º 3). O Código diz depois onde esse limite deve constar: Esta restricción en la facultad dispositiva sobre la vivienda familiar se hará constar en el Registro de la Propiedad — esta restrição ao poder de disposição sobre a casa de morada de família será inscrita no Registo Predial. E acrescenta a armadilha: La manifestación errónea o falsa del disponente sobre el uso de la vivienda no perjudicará al adquirente de buena fe — a declaração errada ou falsa de quem dispõe sobre o uso da casa não prejudicará o adquirente de boa-fé.
Lidas em conjunto, as três frases dizem que um uso que consta do Registo vincula quem comprar, e que um uso que não consta pode perder-se perante um comprador que nada sabia. A sentença de plenário de 2010 já tinha declarado que o limite ao poder de dispor é oponível a terceiros e, por isso, pode ser inscrito no Registo.
A sentença 952/2026, de 18 de junho de 2026, mostra quanto custa um Registo vazio. A casa estava inscrita apenas em nome do marido, porque a tinha comprado antes do casamento, embora parte tivesse sido paga com dinheiro comum. Depois do divórcio, e antes de liquidado o património do casal, vendeu-a. A ex-mulher intentou uma ação para desfazer a venda e perdeu: los compradores consultaron el Registro de la Propiedad y este publicaba el pleno dominio del vendedor — os compradores consultaram o Registo Predial, e este publicava a propriedade plena do vendedor. O seu crédito é agora contra ele, na liquidação do património de ambos. Esse caso tratava da propriedade, não de um uso, mas a lição é a que o Código enuncia: o que o Registo não mostra não atinge o comprador de boa-fé.
O passo prático é pequeno. Depois da sentença, convém pedir ao Registo uma certidão simples da casa e verificar se o uso lá aparece; se não aparecer, pedir a sua inscrição, com a certidão da sentença ou do acordo aprovado emitida pelo tribunal. Durante o casamento e antes de qualquer sentença a proteção é outro artigo do Código: não se pode dispor da habitação habitual sem o consentimento de ambos os cônjuges ou autorização judicial, aunque tales derechos pertenezcan a uno solo de los cónyuges — ainda que tais direitos pertençam a um só dos cônjuges (artigo 1320.º).
Vender, comprar a parte do outro ou esperar
O uso não congela a propriedade; condiciona-a. Enquanto dura, uma venda precisa das duas assinaturas ou da autorização do juiz, e na prática os cônjuges escolhem entre três saídas, no acordo ou mais tarde.
- Vender e repartir. A casa é vendida a um terceiro, o empréstimo é liquidado com o preço e o resto reparte-se segundo a titularidade. O progenitor que tem os filhos muda de casa, e a pensão fixa-se a pensar no novo custo da habitação.
- Um compra a parte do outro. Um cônjuge fica com toda a casa e paga ao outro a sua parte. Só funciona com o banco envolvido, pela razão já referida.
- Esperar até uma data. A compropriedade continua até o uso terminar, no décimo oitavo aniversário do filho mais novo ou numa data anterior que os cônjuges fixem, e a casa é vendida então. O acordo deve dizer quem paga o quê entretanto e o que acontece se um dos dois quiser vender mais cedo.
O próprio Supremo Tribunal apontou as duas primeiras em 2018: com uma casa comum, a mãe podia continuar a viver nela se comprasse a outra metade, ou a casa podia ser vendida e ela comprar outra. O que um tribunal não fará é deixar a casa presa sem data.
Quando a casa é de outra pessoa
Duas situações ficam fora de tudo o que foi dito até aqui. A primeira é o apartamento dos pais de um dos cônjuges, cedido ao casal sem renda nem contrato. O artigo 96.º não cria nenhum direito contra eles. Nas palavras da sentença de plenário de 2010, el propietario puede recuperar la vivienda a su voluntad, aunque se haya atribuido judicialmente el uso a uno de los cónyuges — o proprietário pode recuperar a casa quando quiser, ainda que o seu uso tenha sido atribuído judicialmente a um dos cônjuges. A sentença que atribui o uso do apartamento dos avós dá um direito entre os cônjuges, não contra os proprietários.
A segunda é a casa arrendada. A Lei dos Arrendamentos Urbanos permite que fique o cônjuge que não é o arrendatário: esse cônjuge podrá continuar en el uso de la vivienda arrendada cuando le sea atribuida — poderá continuar a usar a casa arrendada quando esta lhe for atribuída —, mas tem de o comunicar ao senhorio en el plazo de dos meses desde que fue notificada la resolución judicial correspondiente — no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão judicial —, juntando cópia dela. Se o uso for atribuído de forma permanente, ou por um prazo superior ao que resta ao contrato, esse cônjuge passa a ser o arrendatário (artigo 15.º).
Casais internacionais: duas perguntas vêm primeiro
Para um casal com dois passaportes, ou com uma certidão de casamento de outro país, duas perguntas vêm antes de tudo o que ficou dito. A primeira é saber se um tribunal espanhol pode conhecer do divórcio, e segundo que lei; é o tema do nosso guia sobre o divórcio internacional em Espanha. A segunda é saber o que pertence a cada cônjuge, o que depende do regime de bens do casamento e decide quem é «proprietário» nas secções da hipoteca e das despesas; veja-se o nosso guia sobre convenções antenupciais e regimes de bens. O progenitor que tem o uso e pensa sair de Espanha com os filhos tem uma terceira: a mudança precisa do consentimento do outro progenitor ou da autorização do juiz, como explicamos em mudar para o estrangeiro com os filhos após a separação, e com ela reabre-se a questão da casa.
Há mais uma fronteira, dentro de Espanha. Tudo o que este guia diz é o Código Civil, que é o direito aplicável nas Canárias. A Catalunha e Aragão, entre outras regiões, têm regras próprias sobre a casa de morada de família, e não são as mesmas.
As sentenças por trás deste guia
Todas são sentenças da Secção Cível do Supremo Tribunal, citadas por número e data.
| Sentença | Data | O que decidiu |
|---|---|---|
| 859/2009, de plenário | 14 de janeiro de 2010 | O uso é um direito familiar, não um direito real; a casa cedida por um terceiro pode ser reavida |
| 188/2011 | 28 de março de 2011 | As prestações da hipoteca são dívida do património comum, não encargo do casamento |
| 713/2012 | 26 de novembro de 2012 | O mesmo em separação de bens: pagam os proprietários, tenha quem tiver o uso |
| 641/2018, de plenário | 20 de novembro de 2018 | O novo companheiro que vive na casa retira-lhe o carácter de casa de morada de família |
| 568/2019 | 29 de outubro de 2019 | O uso termina mesmo que tivesse sido acordado; um ano para sair |
| 488/2020 | 23 de setembro de 2020 | O mesmo depois de um novo casamento; um ano no máximo |
| 1166/2024 | 23 de setembro de 2024 | Mais um ano na casa e, depois, uma pensão mais alta |
| 427/2026 | 17 de março de 2026 | Não há casa ninho contra a vontade de um progenitor; uso temporário para um deles |
| 667/2026 | 4 de maio de 2026 | O condomínio e o IBI cabem aos proprietários |
| 907/2026 | 11 de junho de 2026 | O uso termina quando a filha é maior; seis meses para sair |
| 952/2026 | 18 de junho de 2026 | O comprador que confiou no Registo conserva a casa |
Uma lista antes de assinar ou de recorrer ao tribunal
- Separar as três perguntas. Ler a escritura de compra, a do empréstimo e a sentença como três documentos diferentes; cada um responde a uma pergunta.
- Pôr uma data no uso. Num acordo, dizer quando termina e o que acontece à casa nesse dia.
- Escrever quem paga o quê. Hipoteca, condomínio, IBI, seguro e contas; onde o acordo nada diz, decide a titularidade.
- Verificar o Registo. Depois da sentença, confirmar que o uso consta da ficha do imóvel.
- Avisar o senhorio. Numa casa arrendada, nos dois meses seguintes à decisão, com cópia.
- Falar primeiro com o banco. Nenhuma adjudicação liberta um mutuário sem o consentimento do banco.
- Voltar ao tribunal para as alterações. Um novo companheiro, os dezoito anos de um filho ou uma mudança de guarda só alteram o uso através de um acordo aprovado ou de uma nova sentença.
A sentença entrega uma chave, não uma escritura. A escritura fica onde estava, e o empréstimo também.
A nossa equipa de direito da família dos escritórios de Costa Adeje e de Corralejo aconselha sobre acordos de divórcio, sobre pedidos de alteração do uso da casa e sobre a liquidação que se segue; a consulta é paga e orçamentada antecipadamente. O serviço está descrito na nossa página de direito da família, e a página de contacto tem os horários dos dois escritórios.
Perguntas frequentes
A casa está só em meu nome. O meu cônjuge pode ficar nela com os filhos?
Sim. Na falta de acordo, o uso da casa de morada de família cabe aos filhos menores e ao progenitor com quem vivem, seja de quem for a casa, até o mais novo atingir a maioridade. Quem é dono continua a sê-lo e o uso nada retira ao seu título, mas enquanto durar não pode dispor da casa sem o consentimento do ex-cônjuge ou a autorização do juiz.
Saí de casa. Tenho de continuar a pagar metade da hipoteca?
Quem é dono de metade e assinou o empréstimo, sim. O Supremo Tribunal trata as prestações como uma dívida dos proprietários, não como um encargo familiar, pelo que se repartem segundo a titularidade e a escritura do empréstimo, viva quem viver na casa. Perante o banco o divórcio não muda nada. Quem paga mais do que a sua parte tem um crédito pelo excesso.
O novo companheiro do meu ex-cônjuge mudou-se para a casa. O uso acaba?
Pode acabar. Desde a sentença de plenário de 20 de novembro de 2018, um companheiro estável que vive na casa faz-lhe perder o carácter de casa de morada de família, e o uso pode ser extinto. Não é automático: é preciso pedir ao tribunal a alteração das medidas. Nos casos decididos desde então o Tribunal deu ao progenitor e aos filhos até um ano para saírem e reviu a pensão dos filhos para cobrir a sua nova habitação.
O nosso filho mais novo fez dezoito anos. O que acontece à casa?
O uso atribuído por causa dos filhos termina com a maioridade deles; se não houver acordo sobre o que fazer à casa, qualquer dos dois pode pedir ao tribunal que o declare. O tribunal pode conceder um prazo curto para a mudança, seis meses numa sentença de junho de 2026, e pode atribuir um uso temporário ao cônjuge que prove a maior necessidade. Um filho maior que ainda depende dos pais fica coberto pelos alimentos, não pela casa.
A casa pode ser vendida enquanto um de nós tem o uso?
Só com o consentimento de ambos ou com a autorização do juiz. Se o uso estiver inscrito no Registo Predial, vincula qualquer comprador; se não estiver, o comprador de boa-fé que confiou no Registo fica protegido, e ao cônjuge que perdeu a casa resta um crédito contra quem vendeu. Por isso vale a pena verificar a inscrição na semana seguinte à sentença.
Este artigo é informação geral com referência a 1 de outubro de 2026, não um aconselhamento sobre nenhum caso concreto; segue o Código Civil (artigos 90.º, 96.º, 103.º, 1205.º e 1320.º no seu texto consolidado, o artigo 96.º na redação da Lei 8/2021, de 2 de junho), o artigo 15.º da Lei dos Arrendamentos Urbanos, o artigo 775.º da Lei de Processo Civil e as sentenças do Supremo Tribunal acima indicadas por número e data. As regiões com direito civil próprio aplicam regras diferentes; a consulta com a nossa equipa de direito da família é um serviço pago.
Esta nota é informação geral, não aconselhamento jurídico. Para a sua situação concreta, procure aconselhamento profissional.
A perguntar-se como isto se aplica ao seu caso?
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