Heranças · 23 de set. de 2026 · 21 min de leitura

Renunciar a uma herança em Espanha: porque é que cinquenta e cinco mil pessoas por ano dizem que não, e como fazê-lo bem

Olga Caballero & Co. Olga Caballero & Co.Escritório jurídico · Tenerife e Fuerteventura

Uma viúva britânica de Corralejo descobre que o apartamento que o marido lhe deixou carrega uma hipoteca, um empréstimo pessoal e dois anos de quotas de condomínio por pagar. Um engenheiro alemão de Costa Adeje recebe a carta de um notário: tem trinta dias para dizer se aceita ou recusa a herança do pai em Espanha. Um casal holandês descobre que a tia que os nomeou no testamento tinha avalizado o empréstimo empresarial de um sobrinho. Todos os anos assinam-se perante os notários espanhóis mais de cinquenta e cinco mil renúncias para responder a situações como estas, e a maioria de quem assina fá-lo sem saber que havia uma terceira via, que o momento muda o imposto, ou que os filhos que queria proteger podem nem sequer herdar. Este artigo expõe os números, as três escolhas que o Código Civil dá ao herdeiro, como se faz realmente uma renúncia — também a partir do estrangeiro — e as armadilhas que mais vemos nas ilhas. As citações estão em espanhol, com a leitura em português.

Porque é que cinquenta e cinco mil pessoas por ano dizem que não

Os números vêm dos próprios notários, porque em Espanha a renúncia é uma escritura e o Consejo General del Notariado conta-as. Em 2007 houve 11.047; em 2012, 23.228; em 2015, 37.625; desde 2021 o número mantém-se à volta das 55.000 por ano, e 2025 fechou em 55.789. Para 2023, os dados do Notariado situavam o total em 56.108 contra 354.255 heranças tratadas — cerca de uma em cada seis. As regiões mais povoadas lideram em números absolutos: Andaluzia (10.692 em 2025), Catalunha (9.719), Madrid (5.886) e Comunidade Valenciana (5.604). Nas Canárias contaram-se 2.045 em 2023, 2.123 em 2024 e 2.133 em 2025.

As razões que os notários relatam são constantes: heranças cujas dívidas ultrapassam os bens, conflitos familiares que tornam ingovernável um património partilhado, e os custos de aceitar — impostos, notário, registo, os atrasos de um imóvel que ninguém quer. Nas Canárias o imposto raramente é o motivo para a família próxima: desde setembro de 2023 a bonificação regional é de 99,9 % do imposto sucessório para cônjuges, descendentes e ascendentes e para os parentes do grupo III — irmãos, sobrinhos, tios — e estende-se às quantias de seguros de vida somadas ao quinhão do herdeiro (Decreto Legislativo 1/2009, art. 24.º ter). O nosso guia sobre heranças nas Canárias explica o imposto; este artigo trata da decisão que vem antes. Um último número enquadra tudo o que se segue: em 2025, apenas 1.811 pessoas em toda a Espanha aceitaram uma herança a benefício de inventário — o instrumento que teria permitido a muitos dos 55.789 ficar com o que valia a pena guardar.

Três portas, não duas

O Código Civil dá a quem é chamado a uma herança três escolhas, e insiste em que cada uma é voluntária: «La aceptación y repudiación de la herencia son actos enteramente voluntarios y libres» — a aceitação e o repúdio da herança são atos inteiramente voluntários e livres (art. 988.º). Pode aceitar pura e simplesmente, aceitar a benefício de inventário, ou repudiar (art. 998.º).

A aceitação pura e simples é a porta que a maioria atravessa sem dar por isso, e é a perigosa: «quedará el heredero responsable de todas las cargas de la herencia, no sólo con los bienes de ésta, sino también con los suyos propios» — o herdeiro fica responsável por todos os encargos da herança, não só com os bens desta mas também com os seus (art. 1003.º). O benefício de inventário mantém os dois patrimónios separados: o herdeiro paga as dívidas «hasta donde alcancen los bienes de la misma» — só até onde chegarem os bens da herança —, conserva os créditos que tinha sobre o falecido, e «no se confunden para ningún efecto, en daño del heredero, sus bienes particulares con los que pertenezcan a la herencia» — os seus bens próprios nunca se confundem, em seu prejuízo, com os da herança (art. 1023.º). A renúncia fecha a porta por completo.

Três regras valem para as três escolhas. O que se escolhe produz efeitos desde a morte, não desde o dia da assinatura (art. 989.º). Não se pode escolher em parte, a prazo nem sob condição (art. 990.º) — ficar com a casa e recusar o empréstimo não é possível. E uma vez feita, a escolha é irrevogável, salvo vício do consentimento ou aparecimento de um testamento desconhecido (art. 997.º). Também não se pode escolher cedo demais: ninguém pode aceitar nem repudiar «sin estar cierto de la muerte de la persona a quien haya de heredar y de su derecho a la herencia» — sem estar certo da morte e do seu próprio direito à herança (art. 991.º), o que na prática significa a certidão de óbito, o certificado de últimas vontades e o próprio testamento ou a habilitação de herdeiros.

Como se faz uma renúncia: o notário, os tempos, o custo

Desde a Ley 15/2015, de 2 de julho, a forma é única e pública: «La repudiación de la herencia deberá hacerse ante Notario en instrumento público» — o repúdio da herança deve fazer-se perante notário, por instrumento público (art. 1008.º). Uma carta aos outros herdeiros, um e-mail ao banco, uma assinatura num documento particular — nada disso é uma renúncia. O notário pedirá a certidão de óbito, o certificado de últimas vontades, cópia autenticada do testamento ou da habilitação de herdeiros e o documento de identidade; a escritura é curta e, na prática, o custo é moderado — de algumas dezenas de euros a pouco mais de cem, conforme as cópias e o cartório.

Não há um prazo geral para decidir, e há dois relógios que contam. Nos primeiros dias nada lhe pode ser exigido: «Hasta pasados nueve días después de la muerte … no podrá intentarse acción contra el heredero para que acepte o repudie» — até passarem nove dias sobre a morte, não pode ser intentada ação contra o herdeiro para que aceite ou repudie (art. 1004.º). Depois, qualquer interessado — um credor da herança, um coerdeiro que quer avançar — pode recorrer a um notário, e o notário notificá-lo-á «que tiene un plazo de treinta días naturales para aceptar pura o simplemente, o a beneficio de inventario, o repudiar la herencia», com a advertência de que «si no manifestare su voluntad en dicho plazo se entenderá aceptada la herencia pura y simplemente» — trinta dias de calendário para aceitar pura e simplesmente, aceitar a benefício de inventário ou repudiar, sob pena de a herança se ter por aceite pura e simplesmente (art. 1005.º). Essa interpelação notarial é a carta que o engenheiro de Costa Adeje recebeu, e o silêncio é a pior resposta possível. O segundo relógio é fiscal e chegamos a ele mais abaixo: seis meses.

Cada herdeiro decide sozinho. Quando são vários os chamados, «podrán los unos aceptarla y los otros repudiarla», e cada um é igualmente livre de aceitar pura e simplesmente ou a benefício de inventário (art. 1007.º). A aceitação de um irmão não vincula uma irmã, e a renúncia de uma irmã não liberta um irmão.

Renunciar a partir do estrangeiro: o consulado, a procuração e o regulamento europeu

A maioria de quem renuncia a uma herança canária no nosso escritório não vive em Espanha, e a forma continua a ter de ser um instrumento público espanhol. Há três vias. Os consulados de Espanha exercem funções notariais no estrangeiro, e o Código Civil nomeia-os expressamente para a declaração paralela do benefício de inventário: o herdeiro que se encontre «en país extranjero» pode fazê-la «ante el Agente diplomático o consular de España que esté habilitado para ejercer las funciones de Notario en el lugar del otorgamiento» — perante o agente diplomático ou consular de Espanha habilitado a exercer as funções de notário no lugar da outorga (art. 1012.º). A segunda via é uma procuração a alguém em Espanha — um familiar, um advogado — com o poder de renunciar expressamente mencionado, porque um mandato geral «no comprende más que los actos de administración» e os atos de disposição rigorosa exigem mandato expresso (art. 1713.º); os nossos colegas de Fuerteventura explicam como se outorga uma procuração a partir do estrangeiro para um imóvel espanhol, e a mesma escritura serve aqui.

A terceira via existe só para herdeiros que vivem noutro Estado-Membro da União Europeia. O Regulamento (UE) 650/2012 permite ao herdeiro fazer as declarações de aceitação ou renúncia à herança perante os tribunais do Estado-Membro da sua residência habitual, na forma que esse Estado prevê (art. 13.º e considerando 32), e uma renúncia é válida quanto à forma se cumprir a lei aplicável à sucessão ou a lei do Estado onde o herdeiro reside (art. 28.º). O Tribunal de Justiça confirmou-o em 2022 num processo sobre dois herdeiros residentes nos Países Baixos que recusavam uma herança na Alemanha: a renúncia feita perante o tribunal da residência habitual do herdeiro considera-se válida quanto à forma quando foram cumpridos os requisitos formais aplicáveis nesse tribunal, sem que seja necessário que cumpra também os requisitos formais da lei aplicável à sucessão (C-617/20, 2 de junho de 2022). O mesmo acórdão acrescenta o dever prático: cabe a quem renunciou tomar as medidas necessárias para que o tribunal que decide a sucessão tenha conhecimento de uma declaração válida. Numa herança espanhola esse papel cabe normalmente a um notário, não a um tribunal, e a declaração feita no estrangeiro tem de lhe chegar traduzida e apostilada. Para um herdeiro britânico a via judicial do regulamento não está disponível; a resposta é o consulado ou a procuração.

Os atos que já são uma aceitação

A outra forma de perder a escolha é fazê-la sem querer. A aceitação pode ser tácita: «Tácita es la que se hace por actos que suponen necesariamente la voluntad de aceptar, o que no habría derecho a ejecutar sino con la cualidad de heredero» — é tácita a que resulta de atos que supõem necessariamente a vontade de aceitar, ou que não se teria o direito de praticar senão na qualidade de herdeiro (art. 999.º). O mesmo artigo protege as coisas comuns que uma família faz depois de uma morte: «Los actos de mera conservación o administración provisional no implican la aceptación de la herencia, si con ellos no se ha tomado el título o la cualidad de heredero» — os atos de mera conservação ou administração provisória não implicam aceitação, desde que com eles não se tenha assumido o título ou a qualidade de herdeiro. Na prática: pagar as quotas de condomínio para que o apartamento não seja demandado, manter o seguro, esvaziar um frigorífico são conservação; arrendar o apartamento, vender o carro, passar as poupanças do falecido para a própria conta ou assinar como herdeiro no banco são aceitação.

O artigo 1000.º enumera depois três coisas que a lei trata como aceitação, chamem-se como se chamarem. A herança tem-se por aceite «cuando el heredero vende, dona o cede su derecho a un extraño, a todos sus coherederos o a alguno de ellos» — quando o herdeiro vende, doa ou cede o seu direito a um estranho ou a um ou todos os coerdeiros; «cuando el heredero la renuncia, aunque sea gratuitamente, a beneficio de uno o más de sus coherederos» — quando renuncia a ela, mesmo gratuitamente, em benefício de um ou mais coerdeiros; e quando renuncia por preço a favor de todos os coerdeiros. Só uma renúncia é verdadeira: a gratuita cujos beneficiários são exatamente as pessoas a quem o quinhão iria de qualquer maneira. «Renuncio a favor de mi hermana» — renuncio a favor da minha irmã — não é uma renúncia; é uma aceitação seguida de uma doação, com os dois impostos que a acompanham.

Mais duas regras castigam o descuidado. Os herdeiros «que hayan sustraído u ocultado algunos efectos de la herencia pierden la facultad de renunciarla» — que tenham subtraído ou ocultado bens da herança perdem a faculdade de a renunciar e ficam como herdeiros puros e simples, sem prejuízo das consequências penais (art. 1002.º). E uma renúncia feita para fugir aos próprios credores pode ser desfeita por eles: «podrán éstos pedir al Juez que los autorice para aceptarla en nombre de aquél» — podem pedir ao juiz que os autorize a aceitá-la em nome do renunciante, só até cobrir os seus créditos, indo o excedente para quem o Código chamar a seguir (art. 1001.º). Quem esteja num processo de insolvência, ou prestes a estar, deve ler o nosso artigo sobre a segunda oportunidade e o perdão de dívidas em Espanha antes de assinar seja o que for num cartório.

Quem herda quando diz que não

É aqui que a intenção «renuncio para que fiquem os meus filhos» mais vezes falha. Quem renuncia não transmite nada: «el que renuncia a la herencia no transmiten ningún derecho a sus herederos» — quem renuncia à herança não transmite direito algum aos seus herdeiros (art. 766.º). O que acontece depois depende de haver ou não testamento.

Sem testamento, o quinhão de quem recusa «acrecerá siempre a los coherederos» — acresce sempre aos coerdeiros do mesmo grau (arts. 922.º e 981.º). Se um pai morre sem testamento deixando três filhos e um renuncia, os outros dois ficam com tudo; os filhos do renunciante não recebem nada, porque «no podrá representarse a una persona viva sino en los casos de desheredación o incapacidad» — não se pode representar uma pessoa viva senão nos casos de deserdação ou indignidade (art. 929.º). Só quando todos os parentes do grau mais próximo recusam é que herda o grau seguinte, «por su propio derecho y sin que puedan representar al repudiante» — por direito próprio e não como representantes de quem repudiou (art. 923.º). No fim da cadeia está o Estado (art. 956.º): segundo os números publicados em 2026, treze heranças chegaram-lhe em 2025.

Com testamento, decide o testamento. Os testamentos espanhóis contêm habitualmente uma cláusula de substituição — o testador pode nomear substitutos do herdeiro «para el caso en que mueran antes que él, o no quieran, o no puedan aceptar la herencia» — para o caso de morrerem antes dele, não quererem ou não poderem aceitar (art. 774.º) —, e onde a cláusula existe, os descendentes do renunciante recebem o quinhão como substitutos. Onde não existe, o quinhão acresce aos coerdeiros chamados conjuntamente sem designação de partes (art. 982.º), e quando nem uma nem outra coisa se aplica, abre-se a sucessão legítima para esse quinhão (art. 912.º, n.º 3). Ler o testamento antes de renunciar não é uma formalidade: diz quem recebe o que recusa, e se essas pessoas são menores.

Os menores e os adultos com medidas de apoio mudam a mecânica. Os pais «deberán recabar autorización judicial para repudiar la herencia o legado deferidos al hijo» — têm de obter autorização judicial para repudiar uma herança ou legado deferidos ao filho; se o juiz a recusar, «la herencia sólo podrá ser aceptada a beneficio de inventario» — a herança só pode ser aceite a benefício de inventário (art. 166.º). Um curador com poderes de representação precisa da mesma autorização para aceitar sem benefício de inventário ou para repudiar (art. 287.º, n.º 5). Assim, a herança insolvente do avô, renunciada pelos filhos, pode cair sobre os netos por uma cláusula de substituição, e os pais desses netos acabarão a pedir a um tribunal autorização para a recusar por sua vez.

O imposto: renunciar não custa nada, salvo se o fizer mal ou tarde

O imposto sucessório incide sobre «la adquisición de bienes y derechos por herencia» — a aquisição de bens e direitos por herança (Ley 29/1987, art. 3.º), é devido no dia do falecimento (art. 24.º) e a declaração apresenta-se nos seis meses seguintes à morte, prorrogáveis por mais seis a pedido feito nos primeiros cinco, com juros de mora (Real Decreto 1629/1991, arts. 67.º e 68.º). Quem renuncia nada adquire e nada paga pela herança. O imposto segue os bens até quem os recebe, com uma regra antiabuso:

«En la repudiación o renuncia pura, simple y gratuita de la herencia o legado, los beneficiarios de la misma tributarán por la adquisición de la parte repudiada o renunciada, aplicando siempre el coeficiente que corresponda a la cuantía de su patrimonio preexistente. En cuanto al parentesco con el causante, se tendrá en cuenta el del renunciante o el del que repudia cuando tenga señalado uno superior al que correspondería al beneficiario» — no repúdio ou renúncia pura, simples e gratuita, os beneficiários tributam pela parte renunciada, sempre com o coeficiente do seu próprio património preexistente e, quanto ao parentesco, com o coeficiente do renunciante quando este for superior ao seu (art. 28.º, n.º 1).

Uma renúncia nunca pode, portanto, baixar a conta abaixo do que teria pago o primeiro chamado. Dois outros números do mesmo artigo são as armadilhas. «En los demás casos de renuncia en favor de persona determinada, se exigirá el impuesto al renunciante, sin perjuicio de lo que deba liquidarse, además, por la cesión o donación de la parte renunciada» — nos demais casos de renúncia a favor de pessoa determinada, o imposto é exigido ao renunciante, e liquida-se ainda a cessão ou doação da parte renunciada (art. 28.º, n.º 2): o «renuncio a favor de» da secção anterior, tributado duas vezes. E «la repudiación o renuncia hecha después de prescrito el impuesto … se reputará a efectos fiscales como donación» — a renúncia feita depois de prescrito o imposto sobre a herança considera-se, para efeitos fiscais, uma doação (art. 28.º, n.º 3). O imposto prescreve quatro anos depois do dia em que fechou a janela de seis meses (Ley 58/2003, arts. 66.º e 67.º); uma herança deixada por resolver durante quatro anos e meio já não pode ser renunciada de forma limpa: quem a recusar então é tratado como se tivesse herdado e doado.

A regra prática deduz-se sozinha. Se tenciona renunciar, faça-o dentro dos seis meses, para que quem receber o quinhão possa apresentar a sua própria declaração a tempo; e se ainda não tem a certeza, peça a prorrogação nos primeiros cinco meses em vez de deixar fechar a janela. Se apresentar uma declaração antes de decidir conta como aceitação é uma questão que os tribunais têm resolvido quase sempre a favor do herdeiro — na prática têm tratado o pagamento de um imposto como um dever legal e não como um ato de aceitação —, mas não é um risco que valha a pena correr: primeiro a escritura de renúncia, depois a papelada fiscal.

O que uma renúncia não lhe tira

Recusar a herança não é recusar tudo o que chega com uma morte, e a distinção importa sobretudo a viúvas e viúvos.

  • O seguro de vida. O capital seguro pertence ao beneficiário por contrato, não por sucessão. A Ley 50/1980 di-lo duas vezes: «Los beneficiarios que sean herederos conservarán dicha condición aunque renuncien a la herencia» — os beneficiários que sejam herdeiros conservam essa condição mesmo que renunciem à herança (art. 85.º) —, e a seguradora deve pagar ao beneficiário «aun contra las reclamaciones de los herederos legítimos y acreedores de cualquier clase del tomador del seguro» — mesmo contra as reclamações dos herdeiros e de credores de qualquer natureza do tomador (art. 88.º). A exceção é a apólice sem beneficiário designado: então o capital «formará parte del patrimonio del tomador» — passa a fazer parte do património do tomador (art. 84.º) e é herança como tudo o resto. As quantias de seguros continuam sujeitas ao imposto sucessório por si mesmas (Ley 29/1987, art. 3.º, n.º 1, alínea c) e à mesma declaração de seis meses, com a bonificação canária para a família próxima.
  • A pensão de sobrevivência. É uma prestação da Seguridad Social paga ao cônjuge ou parceiro registado sobrevivo com as contribuições do falecido; não faz parte da herança e a renúncia não lhe toca.
  • A sua própria metade. Num casal casado em comunhão de adquiridos, a metade dos gananciales do sobrevivo é sua antes de se abrir qualquer herança; só a metade do falecido é herança. O cônjuge que renuncia conserva a sua metade da casa, e pode renunciar à herança sem renunciar à liquidação do casamento.
  • Nada que tenha avalizado pessoalmente. A renúncia liberta-o das dívidas do falecido enquanto herdeiro. Não o liberta de um empréstimo que coassinou ou avalizou em vida dele, que sempre foi seu.

O caminho do meio: o benefício de inventário, e porque quase ninguém o usa

Entre aceitar tudo e recusar tudo está a opção que o Código deixa a qualquer herdeiro «aunque el testador se lo haya prohibido» — mesmo que o testador lha tenha proibido (art. 1010.º). A declaração faz-se perante notário (art. 1011.º), ou perante o consulado no estrangeiro (art. 1012.º), e não vale nada sem «un inventario fiel y exacto de todos los bienes de la herencia» — um inventário fiel e exato de todos os bens da herança, feito com as formalidades e nos prazos que o Código fixa (art. 1013.º). Os prazos são curtos. O herdeiro que já tenha em seu poder a herança ou parte dela deve pedir ao notário o inventário «en el plazo de treinta días a contar desde aquél en que supiere ser tal heredero» — no prazo de trinta dias a contar do dia em que soube ser herdeiro —, com citação de credores e legatários (art. 1014.º); o herdeiro que nada tem em seu poder conta os trinta dias desde o dia seguinte ao termo da interpelação de trinta dias do artigo 1005.º, ou desde o dia em que aceita ou age como herdeiro (art. 1015.º); nos outros casos a opção fica aberta enquanto não prescrever a ação para reclamar a herança (art. 1016.º). O inventário «se principiará dentro de los treinta días siguientes a la citación … y concluirá dentro de otros sesenta» — começa nos trinta dias seguintes à citação e conclui-se noutros sessenta —, e o notário pode prorrogá-lo com justa causa até um ano (art. 1017.º). Se os prazos falharem por culpa ou negligência, «se entenderá que acepta la herencia pura y simplemente» — tem-se a herança por aceite pura e simplesmente (art. 1018.º); se conscientemente se deixar de fora um bem, ou se venderem bens da herança antes de pagar as dívidas sem autorização de todos os interessados, perde-se o benefício (art. 1024.º). Pagos credores e legatários, «quedará el heredero en el pleno goce del remanente» — o herdeiro fica no pleno gozo do remanescente (art. 1032.º).

O mesmo artigo 1010.º oferece uma opção mais discreta: o direito de deliberar, um inventário antes de decidir, após o qual o herdeiro tem trinta dias para aceitar, aceitar a benefício ou recusar (art. 1019.º). Para uma herança com uma casa, uma hipoteca e um número desconhecido de empréstimos — a da viúva de Corralejo — é normalmente o instrumento certo: o inventário revela se sobra alguma coisa, e a decisão toma-se sobre factos. Que em 2025 tenham usado o benefício 1.811 pessoas contra 55.789 que renunciaram diz menos das heranças do que do aconselhamento que receberam.

O que fazemos antes de assinar

Obtemos as certidões e o testamento, listamos o que a herança tem e deve — incluindo o saldo da hipoteca, os atrasos do condomínio através do certificado de dívidas e a posição do banco — e dizemos-lhe qual das três portas se ajusta, com os prazos num calendário. Quando a resposta é uma renúncia, redigimos a escritura para que seja pura e simples, verificamos quem recebe o quinhão e se são menores, e colocamo-la dentro dos seis meses; quando a resposta é o benefício de inventário, conduzimos o inventário notarial ao dia. Para herdeiros no estrangeiro preparamos a procuração ou a escritura consular, e aos que residem noutro Estado da União aconselhamos sobre a via do regulamento. Os nossos advogados de heranças em Costa Adeje e Corralejo tratam depois de toda a sucessão, a nossa página sobre testamentos espanhóis explica como um testamento com cláusula de substituição e escolha de lei evita quase tudo o que este artigo descreve, e uma primeira conversa começa na página de contactos.

Perguntas frequentes

Posso renunciar às dívidas e ficar com a casa?

Não. A aceitação e o repúdio não podem fazer-se em parte, a prazo nem sob condição (Código Civil, art. 990.º); a herança toma-se inteira ou não se toma. O instrumento para uma herança com uma casa valiosa e dívidas incertas é a aceitação a benefício de inventário: as dívidas pagam-se só com os bens da herança, o seu património próprio nunca é tocado, e o que sobrar depois dos credores é seu (arts. 1023.º e 1032.º). Tem de ser declarada perante notário e seguida de um inventário notarial nos prazos dos artigos 1014.º a 1017.º.

Há um prazo para renunciar?

Não há um prazo geral, mas há dois relógios. Qualquer interessado pode, a partir do décimo dia após a morte, fazer com que um notário o notifique de que tem trinta dias de calendário para aceitar ou repudiar, e o silêncio vale como aceitação pura e simples (arts. 1004.º e 1005.º). E a declaração do imposto sucessório apresenta-se nos seis meses seguintes à morte, prorrogáveis por mais seis a pedido feito nos primeiros cinco (Real Decreto 1629/1991, arts. 67.º e 68.º); uma renúncia feita depois de prescrito o imposto — quatro anos após o fecho desse prazo — é tratada fiscalmente como doação (Ley 29/1987, art. 28.º, n.º 3).

Se renunciar, os meus filhos herdam o meu quinhão?

Não automaticamente. Sem testamento, o seu quinhão acresce aos coerdeiros do seu grau e os seus filhos não o representam enquanto for vivo (arts. 922.º, 929.º e 981.º); só se todos os parentes desse grau recusarem é que herda o grau seguinte por direito próprio (art. 923.º). Com testamento, uma cláusula de substituição leva o seu quinhão aos seus descendentes (art. 774.º) — e se forem menores, o outro progenitor precisará de autorização judicial para o recusar por eles (art. 166.º). Uma renúncia «a favor» dos seus filhos é uma aceitação seguida de uma doação, tributada duas vezes (art. 1000.º e Ley 29/1987, art. 28.º, n.º 2).

Vivo em Portugal ou no Reino Unido. Posso renunciar sem viajar a Espanha?

Sim. Um consulado de Espanha pode autorizar a escritura, ou pode outorgar a alguém em Espanha uma procuração com poder expresso para renunciar. O herdeiro com residência habitual noutro Estado-Membro da União pode ainda fazer a declaração perante os tribunais desse Estado na sua própria forma, que o Regulamento (UE) 650/2012 e o Tribunal de Justiça (C-617/20, 2 de junho de 2022) reconhecem como válida; a declaração tem depois de chegar, traduzida e apostilada, ao notário espanhol que trata da herança. Uma carta particular ou um e-mail nunca é uma renúncia (art. 1008.º).

Perco o seguro de vida do meu marido se renunciar à herança dele?

Não. Os beneficiários que sejam herdeiros conservam o seguro mesmo que renunciem à herança (Ley 50/1980, art. 85.º), e a seguradora tem de lhes pagar mesmo contra os credores da herança (art. 88.º). Só uma apólice sem beneficiário designado cai na herança (art. 84.º). A pensão de sobrevivência e a sua própria metade da comunhão também não fazem parte da herança.

Este artigo é informação geral sobre a aceitação e o repúdio da herança no Código Civil espanhol tal como estava na data de publicação, verificada com os textos consolidados do Código Civil, da Ley 29/1987 e do seu regulamento, da Ley 58/2003, da Ley 50/1980, do Decreto Legislativo 1/2009 das Canárias, do Regulamento (UE) 650/2012 e do acórdão citado, e com os números do Consejo General del Notariado publicados em 2026. Não é aconselhamento sobre a sua situação: o testamento, as dívidas e o lugar onde vivem os herdeiros mudam a resposta, e as estatísticas são revistas à medida que o Notariado publica novos trimestres.

Esta nota é informação geral, não aconselhamento jurídico. Para a sua situação concreta, procure aconselhamento profissional.

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