Família · 30 de ago. de 2026 · 10 min de leitura

Regresso às aulas com pais separados em Espanha: quem decide, quem paga

Olga Caballero & Co. Olga Caballero & Co.Escritório jurídico · Tenerife e Fuerteventura

Nas Canárias, o ano letivo 2026-27 arranca por etapas: segundo o calendário oficial aprovado em março, o Infantil e a Primária regressam a 9 de setembro, o secundário (ESO) no dia 10 e o Bachillerato no dia 11, com a formação profissional a seguir na semana seguinte. Para a maioria das famílias, isso significa duas semanas de listas, etiquetas e logística. Para pais separados, significa quase sempre algo mais: o regresso anual de duas perguntas delicadas — quem decide as questões escolares e quem paga a conta de setembro?

O direito espanhol responde a ambas com mais clareza do que muitos pais esperam. As respostas vivem em dois lugares diferentes — o poder paternal (patria potestad, na terminologia espanhola) para as decisões e a pensão de alimentos (pensión de alimentos) para o dinheiro — e misturar os dois planos é onde começam quase todas as discussões de setembro. Eis o mapa, incluindo o que acontece quando um dos progenitores vive fora de Espanha.

Escolher a escola não é uma questão de guarda

A primeira distinção a fixar: guarda e poder paternal não são a mesma coisa. A guarda y custodia organiza o dia a dia — onde a criança dorme, quem a leva ao treino à terça-feira. O poder paternal, regulado nos artigos 154 e 156 do Código Civil espanhol, é o conjunto de deveres e poderes de decisão que ambos os progenitores conservam quase sempre após a separação, seja qual for o regime de guarda.

As decisões quotidianas acompanham quem tem a criança nessa semana. Mas as decisões importantes — e os tribunais espanhóis colocam sistematicamente entre elas a escolha ou mudança de escola, a par da educação religiosa, dos tratamentos médicos relevantes e da mudança de residência do menor — pertencem aos dois titulares do poder paternal. Não importa que um tenha a guarda exclusiva, que a escola fique mais perto de uma das casas ou que as propinas sejam pagas só por um.

Na prática:

  • Matricular o filho numa escola nova, mudá-lo de estabelecimento ou passar do ensino público para o privado ou internacional exige o acordo de ambos os progenitores.
  • O progenitor que matricula unilateralmente age fora das regras, e o outro pode impugnar a decisão em tribunal — depressa, porque os juízes ponderam a estabilidade do menor assim que o ano letivo arranca.
  • Se o acordo for genuinamente impossível, o artigo 156 oferece a saída: qualquer dos dois pode recorrer ao juiz. O juiz ouve ambos, ouve o menor se tiver maturidade suficiente — sempre a partir dos doze anos — e atribui essa decisão concreta a um deles. Se os desacordos se tornarem crónicos, o tribunal pode ir mais longe e redistribuir temporariamente o exercício do poder paternal.

Uma nota prática para setembro: as escolas de boa-fé podem processar documentos assinados por um só progenitor, porque o Código Civil presume que, nos assuntos correntes, cada um age com o consentimento do outro. A escolha da escola, porém, não é um assunto corrente — se souber que uma mudança está a ser tratada sem si, oponha-se por escrito junto da escola e procure aconselhamento de imediato.

A conta de setembro: quase tudo já está dentro da pensão

Falemos de dinheiro. Todos os setembros, progenitores que pagam pensão recebem uma lista — livros, mochila, uniformes, matrícula, material — com o pedido de pagar metade. E todos os setembros, o mesmo mal-entendido: tratar esses custos como «despesas extraordinárias» a repartir além da mensalidade.

O Tribunal Supremo resolveu a questão há anos e repetiu-a várias vezes: as despesas do regresso às aulas são despesas ordinárias, já cobertas pela pensão de alimentos mensal. O acórdão de referência, STS 579/2014, de 15 de outubro de 2014, disse-o com clareza: as despesas geradas no início de cada ano letivo são ordinárias porque são necessárias, previsíveis e periódicas — sabe-se todos os anos que chegam, aproximadamente quando e aproximadamente quanto. O Supremo confirmou a doutrina no STS 557/2016, de 21 de setembro de 2016, e de novo no STS 500/2017, de 13 de setembro de 2017.

Porquê? Porque, nos termos do artigo 142 do Código Civil, os alimentos incluem juridicamente a educação e instrução do filho. Matrícula, manuais, material escolar e uniformes são custos educativos na sua forma mais básica. Não precisam do consentimento prévio do outro progenitor — e, por regra, também não lhe podem ser cobrados à parte.

Duas ressalvas importantes:

  • O seu acordo ou a sua sentença vêm primeiro. Muitos convenios reguladores tratam expressamente as despesas de início de curso — alguns dividem-nas a meias além da pensão, outros integram-nas nela. Se o seu diz algo concreto, é isso que manda. Releia-o antes de setembro, não depois da discussão.
  • A doutrina cobre o cabaz recorrente de início de ano. Não se estende automaticamente a tudo o que uma escola alguma vez faturar.

Despesas extraordinárias: a segunda lista

As despesas verdadeiramente extraordinárias são o oposto do cabaz de setembro: imprevisíveis, não periódicas e necessárias — pense em ortodontia, óculos, uma necessidade médica não coberta pelo sistema público. Partilham-se normalmente entre os progenitores (a meias, salvo proporção diferente fixada pelo tribunal), e os tribunais espanhóis distinguem duas variantes:

  • Extraordinárias necessárias — necessidades médicas, ou aulas de apoio recomendadas pela escola porque a criança está com dificuldades. Os tribunais tendem a deixá-las avançar mesmo sem acordo prévio, embora informar primeiro o outro progenitor seja sempre o caminho prudente.
  • Extras não necessários — enriquecimento mais do que necessidade. Exigem o consentimento do outro progenitor antes de gastar (já a seguir).

Quando os pais divergem sobre se um custo concreto é ou não extraordinário, a lei processual espanhola oferece uma ferramenta própria: o artigo 776.4.ª LEC. Antes de executar uma despesa extraordinária não expressamente prevista, o tribunal declara — num incidente breve, com cinco dias para o outro progenitor se opor — se o montante tem realmente essa natureza. Usa-se para rubricas genuinamente duvidosas; as que a jurisprudência já resolveu, como o cabaz de setembro, não precisam dele.

Atividades extracurriculares: a terceira categoria

Futebol, ballet, conservatório, academias de inglês: é aqui que vive a fricção real do dia a dia, e convém saber que os tribunais de recurso espanhóis as tratam como categoria própria — despesas voluntárias. Nem fazem parte do cabaz ordinário da pensão, nem são «necessárias» em sentido jurídico.

As regras práticas que os tribunais aplicam vezes sem conta:

  • Ambos os progenitores devem concordar antes de inscrever a criança. A atividade escolhida unilateralmente é paga, por regra, por quem a escolheu.
  • Saber não é consentir. Os tribunais provinciais disseram-no expressamente: o outro progenitor saber que a criança anda na natação não significa que tenha aceitado pagar metade.
  • O apoio recomendado pela escola é diferente. Quando as explicações respondem a uma necessidade educativa sinalizada pela escola, os tribunais tratam-nas comummente como despesa extraordinária necessária — partilhada, mesmo que um dos dois resmungue.

Se quer que uma atividade seja um custo partilhado, obtenha o acordo por escrito primeiro — uma troca de mensagens costuma bastar. Se quer recusar, recuse cedo e também por escrito.

Quando um progenitor vive noutro país

Para as famílias internacionais — a realidade diária dos nossos clientes em Tenerife e Fuerteventura — contam três pontos:

1. A distância não dilui o poder paternal. Um progenitor a viver em Lisboa, Londres ou Berlim conserva exatamente o mesmo direito de participar na decisão escolar que um a viver em Costa Adeje. As autorizações da escola, as mudanças de matrícula e a papelada de setembro não se tornam domínio privado de um progenitor por o outro estar no estrangeiro.

2. Onde se decidiria um litígio? Na UE, o Regulamento 2019/1111 (Bruxelas II ter, aplicável desde agosto de 2022) atribui a competência geral em matéria de responsabilidade parental aos tribunais do país onde o menor reside habitualmente (artigo 7.º). Para uma criança radicada e escolarizada nas Canárias, isso significa os tribunais espanhóis — ainda que o outro progenitor viva no estrangeiro, e também para os desacordos sobre a escola.

3. A pensão também atravessa fronteiras. O progenitor no estrangeiro não deixa de dever a mensalidade que cobre o cabaz de setembro; as normas europeias sobre alimentos tornam as decisões executórias entre Estados-Membros. Se os pagamentos pararam no pior momento do ano, é um problema com solução, não um beco sem saída — dedicaremos em breve um artigo à cobrança transfronteiriça.

E se uma mudança de escola estiver a ser usada para forçar uma mudança maior — levar a criança para outra ilha ou outro país —, isso já não é uma questão escolar mas de residência, com regras próprias e rigorosas. Também a trataremos separadamente este mês.

Lista de setembro para pais separados

  • Releia o seu convenio regulador ou a sentença — as despesas escolares podem já estar reguladas aí, e o que lá estiver prevalece sobre as regras gerais.
  • Trate matrícula, livros, material e uniformes como custos ordinários dentro da pensão, salvo indicação em contrário dos seus documentos.
  • Para qualquer escola nova ou mudança de estabelecimento, obtenha antes o acordo escrito do outro progenitor.
  • Para atividades e academias, acordem primeiro, por escrito — ou assuma que o custo fica com quem inscreveu a criança.
  • Guarde recibos e mensagens. Se uma verdadeira despesa extraordinária for contestada, o incidente do artigo 776.4.ª LEC existe exatamente para isso.
  • Se vive no estrangeiro: garanta que a escola tem os seus contactos e que aparece nas comunicações dela; estar longe não é motivo para ficar de fora.

Um setembro tranquilo constrói-se normalmente em julho: acordos claros, por escrito, antes de as listas chegarem.

A nossa equipa de família trabalha com famílias separadas e internacionais em Tenerife e Fuerteventura, na sua própria língua — de desacordos sobre decisões escolares a pensões e questões transfronteiriças. Pode ler mais sobre como trabalhamos em direito da família, ver a nossa análise do divórcio internacional em Espanha ou marcar uma consulta nos nossos escritórios de Costa Adeje ou Corralejo.

Perguntas frequentes

O meu ex-companheiro pode mudar o nosso filho de escola sem o meu consentimento?

Por regra, não. Escolher ou mudar de escola é uma decisão do poder paternal, que ambos os progenitores normalmente partilham após a separação, independentemente da guarda. Uma mudança unilateral pode ser impugnada nos tribunais espanhóis; convém opor-se cedo e por escrito.

Os livros e uniformes de setembro são uma despesa extraordinária que posso reclamar a meias?

Normalmente, não. O Tribunal Supremo declarou repetidamente (STS 579/2014, 557/2016 e 500/2017) que as despesas de início de ano são ordinárias e previsíveis, já incluídas na pensão mensal — salvo se o seu próprio acordo ou sentença as regular de outra forma.

Quem paga as explicações?

Depende do motivo. O apoio recomendado pela escola para uma criança com dificuldades é comummente tratado como despesa extraordinária necessária, e partilha-se. Academias ou atividades puramente voluntárias exigem o acordo prévio de ambos — sem ele, o custo fica, por regra, com quem as contratou.

Vivo fora de Espanha — continuo a ter voz nas decisões escolares?

Sim. O poder paternal não se apaga com a distância: as decisões educativas importantes continuam a contar consigo. Os litígios sobre um menor com residência habitual em Espanha são decididos pelos tribunais espanhóis nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111.

O que acontece se simplesmente não chegarmos a acordo sobre a escola?

Qualquer dos dois pode pedir ao tribunal que resolva esse desacordo concreto ao abrigo do artigo 156 do Código Civil. O juiz ouve ambos os progenitores — e o menor, sempre a partir dos doze anos — e atribui essa decisão a um deles. É um procedimento focado numa única questão, não uma reabertura de toda a separação.

Este artigo é informação geral sobre o direito espanhol em vigor à data de publicação, não aconselhamento jurídico para o seu caso concreto. O que estiver estabelecido no seu acordo ou decidido na sua sentença prevalece sobre as regras gerais aqui descritas.

Esta nota é informação geral, não aconselhamento jurídico. Para a sua situação concreta, procure aconselhamento profissional.

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